O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou recentemente a Lei Complementar 214/25, que regulamenta aspectos cruciais da reforma tributária. Entretanto, o texto aprovado pelo Congresso Nacional sofreu 15 vetos presidenciais, alterando significativamente alguns pontos da proposta original. Esta análise jurídica se debruça sobre os principais vetos e suas implicações para o novo sistema tributário brasileiro.
Isenção para Fundos de Investimento
Um dos vetos mais impactantes refere-se à isenção de cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para fundos de investimentos e patrimoniais. O Executivo justificou o veto alegando ausência de amparo constitucional, citando especificamente o art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição Federal.
Este veto levanta questões sobre o tratamento tributário de instrumentos financeiros no novo sistema, podendo impactar significativamente o mercado de capitais. A exclusão dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) da isenta pode ter consequências para setores específicos da economia.
Gustavo Bachega, Presidente do Instituto Brasileiro de Precatórios, comenta: “A alteração na isenção dos fundos de investimento pode criar um ambiente tributário menos favorável, o que prejudica o fluxo de capital necessário para o desenvolvimento de setores estratégicos. É fundamental que haja um equilíbrio que não desincentiva investimentos cruciais.”
Imposto Seletivo sobre Minerais
O veto ao dispositivo que exclui a remoção de minerais da incidência do Imposto Seletivo (IS) busca alinhar-se à lei com o texto constitucional. Esta decisão mantém a possibilidade de tributação sobre a proteção mineral, mesmo para exportação, respeitando o limite de 1% previsto na Constituição. Este ponto é particularmente relevante para o setor de mineração e pode influenciar a competitividade internacional das empresas brasileiras do setor.
Responsabilidade Solidária no Pagamento de Tributos
O veto à responsabilidade solidária do comprador pelo IBS e CBS, quando o pagamento não permite o parcelamento, foi justificado pela potencial geração de insegurança jurídica. Esta decisão visa proteger os compradores e promover a adoção do sistema de pagamento parcelado.
Ajustes Tributários para Produtores Rurais
O veto aos dispositivos que regulamentavam ajustes tributários anuais para produtores rurais não onerosos do IBS e da CBS foi justificado pela potencial criação de tratamento desigual entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes. Este veto pode ter implicações significativas para o setor agrícola, especialmente para pequenos produtores e familiares.
Alíquota Zero para Importação de Serviços Financeiros
O veto à alíquota zero na importação de serviços financeiros para certos contribuintes foi baseado na violação do princípio constitucional que proíbe a concessão de benefícios fiscais não previstos na Constituição. Esta decisão pode impactar o setor financeiro e as operações internacionais de instituições financeiras brasileiras.
Métodos Alternativos de Intimação
O veto aos métodos alternativos de notificação (via postal e por edital) visa priorizar o uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Esta busca é uma decisão de modernizar e agilizar a comunicação entre o fiscal e os contribuintes.
Conclusão
Os vetos presidenciais à Lei Complementar 214/25 refletem uma tentativa de alinhar a reforma tributária mais influência ao texto constitucional e aos princípios de isonomia e eficiência fiscal. Contudo, algumas decisões podem gerar debates e possíveis contestações judiciais, especialmente nos setores mais afetados, como o mercado financeiro e o agronegócio.
É importante ressaltar que estes vetos ainda podem ser comprovados e potencialmente derrubados pelo Congresso Nacional. Portanto, o cenário final da reforma tributária ainda está sujeito a alterações.
A comunidade jurídica e os setores econômicos afetados devem acompanhar atentamente os desdobramentos desses vetos, pois eles têm o potencial de moldar significativamente a aplicação prática da reforma tributária no Brasil.