O Governo do Estado de São Paulo promulgou, em 22 de janeiro de 2025, o Decreto nº 69.325, estabelecendo um marco regulatório sem precedentes para a gestão e liquidação de precatórios. Esta medida visa atender às disposições do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, propondo uma abordagem inovadora para enfrentar o expressivo passivo judicial do estado.
Dimensão do Desafio
Conforme dados da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), a dívida acumulada em precatórios atinge R$ 33,5 bilhões, distribuída entre 273 mil credores. Este cenário evidencia a urgência de medidas eficazes para equacionar o passivo e garantir a observância dos princípios constitucionais de eficiência e razoável duração do processo.
Sistema de Descontos Escalonados
O decreto introduz um sistema de descontos variando de 20% a 40%, com base no ano de ordem do precatório:
- 20% para precatórios até 2015
- 25% para 2016 e 2017
- 30% para 2018 e 2019
- 35% para 2020 e 2021
- 40% para 2022 e posteriores
Tratamento Diferenciado
Credores com preferência constitucional (idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves) terão direito a um desconto fixo de 20%, independentemente do ano do precatório, após o pagamento da parcela superpreferencial.
Cronograma e Implementação
- A Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá apresentar ao Tribunal de Justiça, até 20 de setembro de cada ano, um Plano de Pagamento para liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2029.
- 50% dos recursos considerados suficientes para a quitação da dívida serão destinados ao pagamento mediante acordos diretos com os credores.
- A Procuradoria Geral do Estado terá 90 dias para examinar as propostas de acordo.
Análise do Instituto Brasileiro de Precatórios
Gustavo Bachega*, presidente do IBP, comentou sobre a iniciativa:
“Este decreto representa uma abordagem inovadora e corajosa para enfrentar o desafio dos precatórios em São Paulo. A redução do deságio para credores mais antigos é um passo relevante para garantir maior equidade. O decreto permite aos credores a adesão parcial aos acordos, permitindo que apenas parte do valor devido seja negociado com deságio, enquanto o restante permanece na ordem cronológica sem desconto.”
Bachega também destacou que a adesão ao acordo não é obrigatória, mas pode ser vantajosa para muitos credores que desejam evitar a longa espera. Por exemplo, um credor que tenha a receber do estado um precatório de 1 milhão de reais poderá propor a adesão ao acordo para 500 mil reais, enquanto o restante de 500 mil reais permanecerá na ordem cronológica, a fim de ser recebido integralmente, sem deságio.
Perspectivas Futuras
O sucesso da medida dependerá da adesão dos credores e da capacidade do estado em cumprir os acordos. Bachega concluiu:
“Estamos diante de uma oportunidade única de resolver um passivo significativo. O IBP recomenda que credores avaliem cuidadosamente as propostas, considerando tanto os benefícios imediatos quanto as implicações a longo prazo. Monitoraremos de perto a implementação deste decreto e seus impactos no cenário de precatórios no Estado de São Paulo.”
O Instituto Brasileiro de Precatórios continuará a fornecer análises e orientações sobre este tema, visando contribuir para um diálogo construtivo entre credores, governo e a comunidade jurídica.
*Gustavo Bachega, advogado, especialista em Direito Constitucional, com mais de 25 anos de atuação e prática no segmento de precatórios, é presidente do Instituto Brasileiro de Precatórios (IBP), presidente da Comissão de Precatórios da OAB/SP – Subseção Pinheiros, autor do livro “Precatório na Prática”, agora em sua segunda edição publicada em 2024 pela IBP Editora, e CEO do Grupo Bachega (Bachega Advogados, Original Precatórios, B7Tax, B7Tokens, B7 FIDC, B33 FIDC, JC7 FIDC e IBP Educação e IBP Editora).